JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 273 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 273

Na comarca de Belo Horizonte, os Juízes Substitutos, tanto das varas cíveis como das criminais, terão competência para os feitos cíveis e criminais, respectivamente, em que tiverem de funcionar por distribuição, guardando-se a maior igualdade em cada uma das classes.

Art. 273 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946