Artigo 272 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 272
Aos Juízes Substitutos dos termos anexos compete igualmente: 1) processar e julgar as causas proccíveis, inclusive arrolamentos, até o valor de dez mil cruzeiros, exceto aquelas para as quais o Juiz de Direito tem competência privativa, bem como as suspeições dos Juízes de Paz e as dos auxiliares da justiça; 2) preparar todos os feitos cíveis, cujo julgamento pertencer ao Juiz de Direito, exceção feita da audiência de instrução e julgamento ou qualquer outro ato que contrarie o princípio de se identificar o Juiz com a prova; 3) publicar as sentenças cíveis, podendo ser perante eles interpostos e preparados os recursos que no caso couberem, nas causas julgadas pelo Juiz de Direito; 4) nomear tutores aos órfãos e curadores aos interditos, tomar-lhes as contas e, sempre que a bem dos pupilos e curatelados for de conveniência, removê-los nos casos legais; 5) praticar os atos necessários ao andamento das causas cíveis, que não sejam de direta instrução probatória, por delegação do Juiz de Direito; 6) presidir ao sorteio dos jurados que tiverem de servir em cada sessão do Júri e ordenar a notificação dos mesmos; 7) nomear os oficiais de justiça do seu Juízo não remunerados pelos cofres estaduais (art. 102, § 2º), e prover interinamente o cargo de Adjunto de Promotor e os ofícios de justiça dos funcionários que perante eles servirem, bem como exercer as atribuições definidas no art. 267, nº 51; 8) fazer apreensão de menores delinqüentes e abandonados e depositá-los em lugar conveniente, quando o requisitar o Juiz de Menores ou o de Direito; 9) atestar o exercício do escrivão do crime, para o efeito de recebimento de vencimentos; 10) nomear, de acordo com o art. 99, §§ 1º e 2º, os escreventes juramentados dos serventuários de justiça do termo; 11) comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Secretário do Interior e ao Procurador Geral as nomeações que fizerem; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 12) proceder ao inventário dos bens de ausentes ou vagos e dar-lhes o destino previsto em lei; 13) dar posse ou exercício aos auxiliares de justiça, escrivães, tabeliães, representantes do Ministério Público do termo e bem assim aos Juízes de Paz; 14) exercer as atribuições definidas no art. 267, ns. 33, 34 e 42; 15) conceder licenças de sua atribuição (art. 130, letra "g"), fazendo as comunicações necessárias (art. 267, nº 49).
Parágrafo único
- No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo nº 2, os Juízes Substitutos não podem proferir despachos interlocutórios recorríveis, nem presidir à audiência de instrução e julgamento, o que compete aos Juízes de Direito.