Artigo 271 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 271
Compete aos Juízes Substitutos: 1) proceder à instrução criminal até a pronúncia inclusive, nos crimes da competência do Júri, absolvendo desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º do Código Penal), recorrendo ex-officio desta decisão, bem como preparar os respectivos processos para julgamento e executar-lhes as sentenças; 2) processar e julgar as contravenções penais, infrações de posturas, de termos de bem-viver e de segurança, e, nos termos anexos, os crimes a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão (artigo 539 do Código de Processo Penal); 3) preparar os processos criminais da alçada do Juiz de Direito; 4) ordenar a prisão dos culpados e conceder fiança; 5) executar as sentenças criminais; 6) conceder habeas-corpus, quando a violência ou coação não provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição e quando não for da competência privativa do Tribunal de Justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 7) impor penas disciplinares aos funcionários que perante eles servirem; 8) mandar riscar, a requerimento da parte ofendida, as calúnias e injúrias que forem encontradas em autos sujeitos a seu conhecimento, punindo o autor, de acordo com as leis penais; 9) substituir os Juízes de Direito; 10) cumprir e fazer cumprir as requisições legais da justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Federais e locais e dos Juízes de Menores; 11 - processar e julgar os arrolamentos até dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00); (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.) 12 - processar e julgar as causas cíveis até o valor de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), na comarca da Capital, e até essa importância nas comarcas de 3º e 4º entrância, exceto aquelas para as quais o juiz de direito tem competência privativa; (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.) 13) executar as sentenças cíveis nas causas de sua alçada; 14) praticar fora da sede da comarca ou termo os atos de que forem encarregados pelos Juízes de Direito, nas causas de competências destes; 15) preparar o processo das suspeições postas aos empregados do Juízo de Direito; 16) abrir os testamentos; 17) nos termos anexos e nas comarcas de terceira e de quarta entrância, exceto na de Belo Horizonte, ordenar o registro das firmas ou razões comerciais e abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes; 18) exercer as atribuições definidas no art. 267, ns. 7, 19, 37, 38, 39, 44 e 50; 19) nomear curador à lide, de acordo com a lei processual; 20) impor pena disciplinar aos advogados, peritos, partes e demais pessoas que intervierem nos processos de sua competência, observando, na imposição de penas disciplinares aos advogados, provisionados e solicitadores, o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único e 36 § 3º do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal; 21) cumprir as cartas de ordem; 22) exercer os demais atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais;