Artigo 270 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 270
Compete ao Juiz de Menores: 1) ordenar a apreensão dos menores abandonados ou autores de fatos considerados infrações penais e o seu depósito em estabelecimento destinado ao recolhimento provisório, providenciando sobre sua guarda, educação e vigilância; 2) depois do necessário exame, determinar a internação em estabelecimento apropriado, para o tratamento especial conveniente, dos menores a que se refere o número anterior, que sejam epiléticos, surdos-mudos, cegos, alcoólicos, ou que sofrerem de qualquer forma de alienação mental que os iniba de receberem a ação dos processos educativos; 3) processar e julgar o abandono do menor não reclamado em tempo, mediante forma sumaríssima, e, ouvidos pai, mãe, tutor ou encarregados do mesmo, ordenar a entrega nos casos permitidos por lei; 4) prover sobre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua educação, instrução, saúde e costumes, podendo entregá-lo a pessoa idônea ou interná-lo em escola de preservação; 5) decretar a perda ou suspensão do pátrio poder ou da tutela sobre o menor sujeito à sua jurisdição, nomear e destituir o respectivo tutor, assim como fixar a pensão devida pelo pai, mãe ou pessoa obrigada à prestação de alimentos; 6) colher as informações convenientes sobre o fato punível atribuído a menor de 14 anos, sobre o estado físico, mental e moral deste, e sobre a situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, mandando registrá-las em autos próprios, a que juntará tudo o que disser respeito ao mesmo menor; 7) considerados infrações penais, conforme o exigirem as suas condições, ou deixando-o sob o poder do pai, mãe, tutor ou pessoa debaixo de cujo poder já vivia, ou confiando-o a pessoa idônea, pelo tempo necessário à sua educação, ou interná-lo pelo tempo necessário em escola de preservação; 8) instaurar o processo para internação de menor, autor de fatos considerados infrações penais, que contar mais de 14 e menos de 18 anos, observadas as fórmulas estabelecidas no Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943, devendo, porém, ser secretos os termos processuais, permitida somente a presença do curador e do advogado do réu, e do representante do Ministério Público, salvo se o contrário for requerido pelos representantes legais ao menor, e tomando as informações convenientes a respeito do estado físico, mental e moral do réu, e da situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa encarregada da guarda do mesmo; 9) proferir decisão no processo a que se refere o inciso anterior, impondo a medida aplicável, segundo o que for apurado; 10) remeter ao Juiz competente os documentos e provas que existirem sobre o procedimento do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor seviciado ou abandonado; 11) prover sobre a internação, em estabelecimento apropriado, dos vadios e mendigos, que tiverem mais de 18 e menos de 21 anos; 12) resolver sobre as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos, reguladas no Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943; 13) executar o Código de Menores em suas demais disposições; 14) inspecionar oficinas, fábricas, casas ou pavilhões de diversões, onde terá livre ingresso, e verificar se há infração de qualquer artigo do Código de Menores; 15) fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, onde se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem convenientes; 16) fixar a pensão devida pelo pai, mãe ou pessoa idônea a quem forem entregues menores desamparados de um e outro sexo e nomear-lhes ou destituir-lhes os tutores; 17) organizar um relatório anual, minucioso e documentado, do movimento do Juízo, remetendo-o no mês de janeiro ao Presidente do Tribunal de Justiça e às Secretarias a que estiverem subordinados os estabelecimentos para a internação de menores; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 18) suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição; 19) conceder a emancipação, nos termos do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição; 20) processar e julgar ações de salários dos menores sob sua jurisdição; 21) remeter mensalmente, com o seu "visto", às Secretarias do Interior e das Finanças, a folha organizada no Juízo, para pagamento de vencimentos, na conformidade do art. 193, letra "d"; 22) dar posse ao escrivão e demais funcionários do Juízo de Menores, e conceder-lhes licença até dois meses; 23) Remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados relativos à estatística de seu Juízo.