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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 27

O Juiz de Menores da Capital do Estado terá a categoria de Juiz de Direito de quarta entrância e a sua nomeação obedecerá ao critério estabelecido para a dos Juízes de Direito.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946