Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Juiz de Menores da Capital do Estado terá a categoria de Juiz de Direito de quarta entrância e a sua nomeação obedecerá ao critério estabelecido para a dos Juízes de Direito.