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Artigo 269, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 269

Na comarca de Juiz de Fora, as atribuições conferidas aos Juízes de Direito serão exercidas por distribuição entre os seus Juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminal.

§ 1º

As causas cíveis e outras atribuições referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os dois Juízes do cível.

§ 2º

As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o Juízo criminal caberão ao Juiz da vara criminal.

§ 3º

Compete, privativamente, aos Juiz da primeira vara cível, que será o diretor do foro e o administrador do edifício do Fórum:

a

exercer as atribuições referidas no § 4º, letras "a", "b" e "c" do artigo anterior;

b

praticar, na comarca, todos os atos da competência do Juiz de Menores;

c

atestar, para efeito de pagamento de vencimentos, o exercício do escrivão do crime.

§ 4º

Aos dois Juízes das varas cíveis aplicam-se as disposições do § 5º, letras "a" e "b", do artigo anterior.

§ 5º

Ao Juiz da vara criminal compete, privativamente:

a

autorizar a abertura do registro civil, decidir sobre retificação do mesmo, abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros, processar e julgar as justificações e impor as sanções pertinentes à matéria, de acordo com as leis e regulamentos federais;

b

exercer as atribuições definidas no nº 20 do art. 267, quando a falta disciplinar tenha sido cometida nos serviços atinentes à sua vara.

Art. 269, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946