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Artigo 268, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 268

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições conferidas aos Juízes de Direito serão exercidas por distribuição igual entre os seus Juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminais.

§ 1º

As causas cíveis e outras atribuições referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os Juízes do cível.

§ 2º

As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o juízo criminal serão distribuídas entre os Juízes do crime.

§ 3º

As causas em que intervierem como autores, réus, assistentes ou opoentes o Estado de Minas Gerais, a União Federal ou o Município de Belo Horizonte, inclusive de executivos fiscais, incidem na competência do juiz de direito dos feitos da Fazenda Pública, desde que o valor exceda de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00); as não excedentes desse valor incluir-se-ão na do juiz municipal dos feitos da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)

§ 4º

Compete privativamente, ao Juiz de Direito da primeira vara cível, que será o diretor do foro e o administrador do edifício do Fórum: exercer as atribuições definidas no artigo anterior, ns. 26 (salvo Promotor e Adjuntos), 27, 30, 36, 47 e 51 (salvo quanto aos livros do registro civil das pessoas naturais); resolver as reclamações e dúvidas suscitadas por atos dos tabeliães e oficiais dos registros; tomar conhecimento e prover a respeito das reclamações provocadas por atos dos escrivães e demais funcionários do seu juízo; remeter, mensalmente, às Secretarias do Interior e das Finanças, com o seu "visto", a folha organizada no Palácio da Justiça, para pagamento de vencimentos, na forma do art. 193, letra "c"; determinar a época das férias dos serventuários e auxiliares da justiça da Capital.

§ 5º

Ao quatro Juízes das varas cíveis compete: alternativamente, exercer as atribuições definidas no artigo antecedente, ns. 34, 45 e 52, quanto à matéria cível; cumulativamente: exercer as atribuições de nomear tutor e curador aos órfãos e interditos, fora dos autos de inventário, de interdição e de prestação de contas; proceder à arrecadação e liquidação dos bens vagos e de ausentes; abrir testamentos cerrados, cabendo a respectiva execução ao que for competente para o inventário; exercer as atribuições definidas no artigo anterior, ns. 33, 37, 38 e 50; conceder licenças ao Promotor de Justiça da vara respectiva e prover o cargo interinamente.

§ 6º

Compete, privativamente, ao Juiz da primeira vara criminal prover interinamente os lugares de oficiais de justiça e escrivães do Juízo criminal.

§ 7º

Aos Juízes das varas criminais compete, antes dos Juízes do cível ou dos Juízes das comarcas do interior, substituir os Desembargadores das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 8º

Aos Juízes das varas criminais compete: alternativamente, exercer as atribuições definidas no artigo anterior, ns. 34, 45 e 52, quanto à matéria criminal; cumulativamente: autorizar a abertura do registro civil, decidir sobre retificação do mesmo, abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros, processar e julgar as justificações e impor as sanções pertinentes à matéria, de acordo com as leis e regulamentos federais; exercer as atribuições definidas no nº 20 do artigo antecedente, no caso de ter sido a falta disciplinar cometida nos serviços atinentes à sua vara.

Art. 268, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946