Artigo 267 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 267
Compete aos Juízes de Direito: 1) nos termos-sedes das comarcas de 1.ª e 2.ª entrância, proceder à instrução criminal até a pronúncia, inclusive, nos crimes da competência do Júri, absolvendo desde logo o réu quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo ex-officio desta decisão, bem como preparar os respectivos processos para julgamento e executar-lhes as sentenças; 2) processar e julgar, nos termos-sedes das comarcas de 1.ª e 2.ª entrância, as contravenções penais, infrações de posturas, de termos de bem-viver e de segurança, e os crimes que não sejam da competência do Tribunal do Júri ou de outros órgãos judiciários especiais, executando também as sentenças que proferir; 3) julgar esses crimes nos termos-sedes de comarcas de 3.ª e 4.ª entrância, e, nos termos anexos, julgá-los somente quando lhes for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão; 4) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, excetuados os que gozam da prerrogativa estabelecida no art. 87 do Código de Processo Penal; 5) julgar os recursos criminais das decisões dos Juízes inferiores nos casos do art. 581 ns. V e X do Código de Processo Penal; 6) processar e julgar as suspeições dos Juízes de Paz, e julgar as dos auxiliares da justiça do termo-sede e seus distritos; 7) processar os recursos interpostos de suas decisões, quanto aos atos que devam ser praticados na instância inferior; 8) processar e julgar todas as causas cíveis , exceto os feitos da alçada do Juiz Substituto; 9) processar e julgar as causas fiscais; 10) proferir os despachos de que caiba recurso, nas causas cíveis de valor excedente de dez mil cruzeiros, preparadas pelos Juízes Substitutos dos termos anexos; 11) conceder prorrogação de prazo, até um ano, para a terminação de inventário; 12) autorizar a venda de bens de menores, na forma da lei, e suprir-lhes o consentimento para a venda de bens de seu ascendente a outro descendente; 13) praticar, na sua comarca, todos os atos da competência do Juiz de Menores; 14) conceder cartas de emancipação e suprimento de idade; 15) suprir o consentimento dos pais e tutores, curadores e interditos, para o casamento de menor ou órfão; 16) suprir o consentimento do marido e da mulher, para a venda de bens, nos casos previstos pelo Código Civil; 17) nomear tutores e curadores aos órfãos e interditos, aos ausente, aos nasciturnos e à herança jacente, e removê-los, por negligência ou quando procederem de modo inconveniente, tanto em relação aos bens como no tocante às pessoas dos órfãos ou incapazes; 18) ordenar a entrega dos bens de órfãos e ausentes; 19) nomear curador à lide e o especial, nos termos do art. 387 do Código Civil; 20) julgar os recursos das decisões dos Juízes inferiores sobre imposição de penas disciplinares; 21) convocar o Júri e presidir-lhe às sessões, em todos os termos da comarca; 22) proceder anualmente ao alistamento dos jurados e à revisão da respectiva lista, mediante escolha por pessoal conhecimento ou informes fidedignos, nos termos do art. 439 do Código de Processo Penal; 23) sortear os jurados para cada reunião; 24) conceder habeas-corpus, exceto nos casos de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou da competência privativa do Tribunal de Justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 25) conceder fiança; 26) prover interinamente os lugares de Promotor de Justiça, Adjuntos e demais funcionários de justiça do seu Juízo, comunicando-o ao Presidente do Tribunal, ao Secretário do Interior e ao Procurador Geral; 27) nomear os oficiais de justiça do Juízo não remunerados pelos cofres estaduais (art. 102, § 2º) e exercer as atribuições definidas no art. 99, §§ 1º e 2º; 28) tomar conta aos tutores, curadores, síndicos, liquidatários e liquidantes, às associações ou corporações pias, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados; 29) cunprir e fazer cumprir as requisições legais dos Juízes e Tribunais federais e locais; 30) conceder licença aos Tabeliães para terem em uso no máximo cinco livros de notas, inclusive um de procuração e um de substabelecimento, quando o exigir o acúmulo de trabalho em seus cartórios; 31) impor penas disciplinares aos Juízes, advogados e auxiliares de justiça de sua comarca, observando, na imposição de penas disciplinares aos advogados, provisionados e solicitadores o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal; 32) ex-officio ou a requerimento da parte ofendida, mandar riscar as calúnias e injúrias encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento; 33) dar aos Juízes inferiores e aos auxiliares da justiça da comarca as instruções necessárias para o bom desempenho de seus deveres; 34) rever, em correição anual, os feitos e livros findos, punindo, na forma da lei, os que achar em culpa; 35) conceder licenças de sua atribuição (art. 130, letra "e"); 36) dar posse aos Juízes Substitutos e aos de Paz, aos Promotores de Justiça, aos Adjuntos e demais funcionários de justiça, da comarca; 37) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes, de conformidade com o art. 243 do Código de Processo Civil e art. 219 do Código de Processo Penal; 38) ordenar as diligências necessárias para a punição dos que forem achados em culpa, em autos ou papéis sujeitos ao seu conhecimento, impondo a pena disciplinar conveniente ou determinando a remessa, ao Ministério Público, dos documentos necessários, para este promover a responsabilidade do culpado; 39) ordenar, ex-officio ou a requerimento da parte, as diligências legais necessárias para a retificação dos processos criminais e esclarecimento da verdade, nas questões sujeitas ao seu conhecimento; 40) proceder ao inventário dos bens vagos ou de ausentes; 41) abrir e executar os testamentos, tomando conta aos testamenteiros; 42) resolver as reclamações relativas a atos dos tabeliães, oficiais dos registros, escrivães e demais funcionários, nos casos permitidos em lei ou regulamento; 43) executar as sentenças cíveis que proferirem; 44) executar as sentenças proferidas pelo Tribunal Superior em causas de sua alçada; 45) em janeiro de cada ano, remeter ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório do estado da administração da justiça na comarca, no qual exponham as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis e regulamentos; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 46) substituir os Desembargadores; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 47) averiguar a incapacidade física ou moral dos funcionários de justiça da comarca; 48) exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação federal sobre o Registro Torrens; 49) comunicar ao Secretário do Interior e ao Presidente do Tribunal de Justiça as licenças que concederem, e ao Procurador Geral, as concedidas aos membros do Ministério Público; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 50) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos; 51) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos serventuários do juízo, bem como os do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função nos termos de abertura lavrados nos respectivos livros; 52) remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados sobre o movimento cível e criminal da comarca; 53) nas comarcas de primeira e segunda entrância, abrir, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes e ordenar o registro de firmas comerciais; 54) processar e julgar a arrecadação e o inventário, bem como todos os seus incidentes, das heranças jacentes; 55) processar e julgar as questões da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento e desde que o seu valor exceda a alçada do Juiz Substituto; 56) processar e julgar os pedidos de naturalização de estrangeiros, na conformidade do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938; 57) exercer os atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.