Artigo 265 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 265
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 1) dar posse aos Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos, funcionários da Secretaria, oficiais de justiça e demais funcionários do Tribunal de Justiça, e nomear todos os funcionários supra mencionados, pertencentes à Secretaria ou dependências do Tribunal; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 2) conceder e cassar as licenças que por esta lei lhe são atribuídas; 3) cassar as licenças concedidas pelos Juízes de Direito e Substitutos, se delas resultar prejuízo para o serviço público; 4) presidir às sessões do Tribunal, tanto às de Câmaras reunidas como às de cada uma delas, dirigindo os trabalhos, propondo as questões e apurando o vencido; 5) exercer o voto de desempate, nos casos previstos em lei e sempre que ele se torne necessário para formar o julgado, relatar as petições de habeas-corpus e de desaforamento de julgamentos, e votar nas organizações de lista para nomeação de Desembargadores, nomeação, promoção ou remoção voluntária de Juízes; (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.146, de 19/7/1947.) 6) manter a ordem nas sessões, fazendo sair os que a perturbarem ou prendendo-os, afim de os remeter ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário do Tribunal; 7) suspender os advogados e solicitadores, no caso do art. 37 do Decreto n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do citado decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto; 8) mandar instaurar contra o advogado da parte ou solicitador que retiver autos a competente ação criminal, se a retenção se prolongar por mais de trinta dias depois da suspensão; 9) distribuir os feitos pelos Desembargadores e designar-lhes substitutos; 10) assinar, com os Desembargadores, os acórdãos; 11) expedir, em seu nome e com sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da competência do Juiz relator; 12) mandar coligir documentos e provas para verificação da responsabilidade e dos crimes comuns, cujo processo e julgamento pertencerem ao Tribunal; 13) convocar sessões extraordinárias em todos os casos em que o serviço público o exigir, e especialmente para o primeiro dia útil, quando, por qualquer circunstância, o feito deixar de ser julgado no dia designado, se da demora resultar prejuízo; 14) informar os recursos de indulto ou comutação de penas, quando o processo for da competência originária do Tribunal e solicitado; 15) renovar as provisões de advogados, nos casos em que a lei o permitir; 16) conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil; 17) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao Tribunal e à sua Secretaria, podendo, para a rubrica, usar de chancela; 18) exercer as funções de corregedor das justiças em todo o Estado, competindo-lhe as mesmas funções do Conselho Disciplinar; 19) impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria, aos Juízes e funcionários da primeira instância, por faltas averiguadas em processos sujeitos ao seu conhecimento; 20) coligir documentos e provas para provocar a ação do Conselho Disciplinar da Magistratura, convocá-lo a presidir à suas sessões; 21) providenciar sobre a publicação dos trabalhos do Tribunal no órgão oficial e em folhetos; 22) processar e julgar:
a
a renúncia dos recursos interpostos para o Tribunal ou para qualquer das Câmaras que não tiverem tido preparo oportuno;
b
as suspeições postas aos funcionários do Tribunal;
c
as desistências manifestadas antes da distribuição, ou, quando se tratar de recurso extraordinário, manifestadas antes da remessa dos autos;
d
os recursos de inclusão e exclusão de jurados e quaisquer outros que para ele se interpuserem, na forma da lei; 23) conceder fiança; 24) conhecer dos pedidos de inscrição para concurso aos cargos de Juízes Substitutos e processá-los; 25) remeter mensalmente às Secretarias do Interior e das Finanças, com o seu "visto", as folhas de pagamento dos Desembargadores e funcionários do Tribunal; 26) conhecer das petições de recurso extraordinário e mandá-lo tomar por termo, resolvendo os incidentes suscitados, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 27) presidir às sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura; 28) tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossado no cargo de Presidente, houver posto seu "visto", como revisor, ou, como relator, lançado o seu relatório ou declarado que o fará verbalmente, sendo o julgamento presidido pelo seu substituto; 29) relatar os conflitos entre Câmaras ou Desembargadores do Tribunal, bem como a suspeição posta a Desembargadores e por estes não reconhecida; 30) relatar os processos de remoção compulsória dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos; 31) relatar as questões submetidas ao Conselho Disciplinar da Magistratura; 32) convocar os Juízes de Direito que devam substituir os Desembargadores; 33) conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas ou salários indevidos ou excessivos por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos ao seu julgamento, por Juízes ou funcionários de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei; 34) interpor recurso extraordinário, no caso previsto pelo art. 101, parágrafo único, da Constituição Federal, dentro dos dez dias seguintes à publicação do acórdão no órgão oficial; 35) ordenar pagamento em virtude de sentenças proferidas contra as Fazendas do Estado e dos Municípios, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 36) prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando requisitadas, em habeas-corpus; 37) assinar cartas de sentenças e mandados executivos; 38) promover ex-officio o processo para verificação da incapacidade do Desembargador, do Juiz de Direito, do Juiz de Menores e do Juiz Substituto; 39) exercer as funções de corregedor permanente da Secretaria do Tribunal e velar pela arrecadação dos direitos fiscais nesse departamento; 40) organizar e fazer publicar, até o mês de maio de cada ano, o relatório do serviço judiciário do Estado; 41) remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados de estatística forense que lhe forem enviados pelos Juízes de Direito; 42) corresponder-se com as autoridades em nome do Tribunal; 43) decidir da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso de revista; 44) decidir da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso extraordinário; 45) exercer os atos não especificados neste artigo, decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.