Artigo 264 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 264
Compete a cada uma das Câmaras Criminais: 1) processar e julgar, originária e privativamente, o habeas-corpus sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador do Estado ou a seus Secretários, ao Chefe de Polícia e aos Juízes de Direito; 2) conhecer originariamente dos pedidos de habeas-corpus em geral e, em grau de recurso necessário ou voluntário, de todas as decisões sobre os mesmos, proferidas por Juízes de Direito, dispensando o comparecimento dos réus ou detentores, caso o julgue dispensável; 3) julgar os recursos e apelações criminais; 4) ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal; 5) decidir os conflitos de jurisdição levantados, em matéria criminal, entre as autoridade judiciárias do Estado; 6) processar e julgar a reforma dos autos perdidos, as suspeições postas ao Procurador Geral, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nos feitos da competência da Câmara, além de outros incidentes que ocorrerem em autos pendentes de seu conhecimento; 7) julgar as apelações e recursos interpostos das decisões do Juiz de Menores, sobre matéria penal, exceto o reexame de suas decisões, regido pelo art. 7º, do Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943; 8) exercer as atribuições de que tratam os ns. 6 e 7 do art. 260; 9) julgar as apelações interpostas das decisões do Tribunal Superior de Justiça Militar, proferidas em ações penais de sua competência originária.