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Artigo 263 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 263

Compete às Câmaras Criminais Reunidas: 1) organizar a lista dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos pela ordem de sua antiguidade e revê-la anualmente, assim como decidir as reclamações que lhes forem apresentadas; 2) organizar as tabelas das substituições dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos; 3) processar e julgar as suspeições postas ao Procurador Geral nos feitos de sua competência; 4) processar e julgar os recursos de revisão; 5) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 260, ns. 6 e 7; 6) exercer as demais atribuições que lhes são ou lhes forem conferidas por lei.

Art. 263 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946