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Artigo 262 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 262

Compete a cada uma das Câmaras Civis: 1) julgar os recursos das sentenças e despachos proferidos, em matéria cível, pelos Juízes de Direito e Substitutos, bem como pelos Juízes de Menores, exceção, quanto a estes, do reexame de suas decisões, regulado nos arts. 12 § 2º e 16 § 2º do Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943; 2) processar e julgar os agravos das decisões do Presidente do Tribunal sobre renúncia de qualquer recurso em matéria cível; 3) processar e julgar os agravos das decisões dos relatores que, de plano, resolverem sobre cabimento de embargos; 4) processar e julgar, com a presença de todos os seus Juízes, os embargos opostos aos seus acórdãos; 5) decidir, em matéria cível, os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias do Estado; 6) processar e julgar a reforma dos autos perdidos, as habilitações incidentes, as suspeições postas ao Procurador Geral, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nos feitos da competência da Câmara, além de outros incidentes que ocorrerem nos autos pendentes de seu conhecimento; 7) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 260, ns. 6 e 7; 8) julgar as apelações das sentenças proferidas em Juízo Arbitral.

Art. 262 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946