Artigo 261 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 261
Compete às Câmaras Civis Reunidas: 1) processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de sentença, salvo os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, com a faculdade de delegar a Juízes vitalícios de primeira instância a prática de atos não decisórios; 2) processar e julgar os recursos de revista; 3) processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária de primeira instância; 4) processar e julgar agravos interpostos da decisão do Presidente do Tribunal, quando não admitir recurso de revista; 5) processar e julgar as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência, podendo delegar a Juízes vitalícios de primeira instância a prática de atos não decisórios; 6) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 260, nºs 6 e 7; 7) processar e julgar as suspeições postas ao Procurador Geral nos feitos de sua competência; 8) exercer outras atribuições que lhes são ou lhes forem conferidas por lei.