Artigo 260 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 260
Compete ao Tribunal de Justiça, em Câmaras Reunidas: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 1) eleger o seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhe posse; 2 - processar e julgar o Governador do Estado e seus Secretários, o Chefe de Polícia, os Prefeitos, Juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público, servindo como relator um Desembargador das Câmaras Criminais a quem o processo for distribuído. (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 3) conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre os Desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e as da União ou de outro Estado; 4) julgar as suspeições postas aos Desembargadores e, nos feitos da competência do Tribunal em Câmaras Reunidas, as postas ao Procurador Geral; 5) processar e julgar a reforma dos autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos perante eles pendentes; 6) punir disciplinarmente os Juízes, advogados e empregados de justiça; observando, na imposição de penas disciplinares aos advogados, provisionados e solicitadores, o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 264 do Código de Processo Penal; 7) a requerimento da parte ofendida, mandar riscar as calúnias e injúrias encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento; 8) averiguar e declarar a incapacidade física ou mental dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e Substitutos, bem como a vacância, por motivo de incompatibilidade, nos termos do art. 200; 9) processar e julgar os exames de invalidez dos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos, para aposentadoria, bem como para o afastamento ou licença compulsória, e ainda os exames para o efeito da reversão; 10) decidir os recursos interpostos, em matéria sujeita ao seu conhecimento, das decisões do Presidente do Tribunal; 11) dar posse ao Governador do Estado; 12) processar o abandono de cargo pelos Juízes de Direito e Substitutos; 13) processar e julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Disciplinar, impondo multas ou a pena prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil e no art. 801 do Código de Processo Penal; 14) elaborar o seu regimento interno e o sobre as correições, organizar a secretaria, os cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos; 15) indicar ao Governo, para nomeação de Desembargador, o nome do Juiz de Direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar a lista de merecimento para se preencherem vagas de Juiz de Direito e de Desembargador; 16) indicar ao Governo, para nomeação de Juiz de Direito de 1.ª entrância, o nome do Juiz Substituto mais antigo na classe mais elevada e, para promoção, o mais antigo na classe imediatamente inferior, bem como organizar a lista de merecimento para se preencherem vagas de Juiz Substituto e de Juiz de Direito de 1.ª entrância; 17) organizar a lista para a nomeação de Juiz Substituto; 18) organizar a lista para as remoções, a pedido, dos Juízes de Direito e Substitutos; (Item revogado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946 e revigorado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 19) resolver, pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos, sobre a remoção forçada dos Juízes de Direito e Substitutos por força de interesse público, considerada a fração no cômputo do terço; 20) a pedido do interessado, conhecer da denegação de licença emanada do Presidente e cassar as que por este forem concedidas, reunindo-se, para tal fim, em sessão em que pode ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador Geral ou do requerente; 21) conceder licença por qualquer tempo ao Presidente, por prazo excedente de dois meses aos seus membros, e, por prazo excedente de um ano aos Juízes e aos serventuários que são imediatamente subordinados ao Tribunal; 22 - nos termos da Constituição, decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (C.F., artigo 200). (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 23) julgar os recursos nos casos previstos no art. 557, parágrafo único do Código de Processo Penal; 24) processar e julgar mandados de segurança contra ato do Tribunal, do seu Presidente, bem como de sua Secretaria; 25) processar e julgar as ações rescisórias e os recursos de revisão criminal, de sentença de sua competência originária; 26) executar as sentenças proferidas em causa de sua competência originária, podendo delegar a Juízes vitalícios de primeira instância a prática de atos não decisórios; 27) exercer as demais atribuições que lhe são ou lhe forem conferidas por lei ou regulamento ou que decorrerem da Constituição.