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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 26

O Juiz promovido terá o prazo de trinta dias a contar da publicação do ato para declarar se aceita ou não a promoção, cumprindo ao Tribunal organizar nova lista, se ocorrer a segunda hipótese ou transcorrer dito prazo sem qualquer declaração sua.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946