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Artigo 259 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 259

As autoridades judiciárias negarão efeito às leis e decretos do Poder Legislativo, aos atos, decisões, decretos e regulamentos do Poder Executivo e aos atos e deliberações das Prefeituras Municipais, manifestamente contrários à Constituição e às Leis.

Art. 259 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946