Artigo 259 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 259
As autoridades judiciárias negarão efeito às leis e decretos do Poder Legislativo, aos atos, decisões, decretos e regulamentos do Poder Executivo e aos atos e deliberações das Prefeituras Municipais, manifestamente contrários à Constituição e às Leis.