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Artigo 258 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 258

As disposições desta lei, sobre matéria de competência, não excluem outras atribuições dadas aos Juízes e funcionários judiciais pela legislação federal e pela estadual.

Art. 258 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946