Artigo 258 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 258
As disposições desta lei, sobre matéria de competência, não excluem outras atribuições dadas aos Juízes e funcionários judiciais pela legislação federal e pela estadual.