Artigo 257 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 257
A competência do Juízo é determinada, em matéria civil e criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos, e a jurisdição dos Juízes e Tribunais do Estado não compreende as causas que a Constituição e as leis reservam a outros Juízes e Tribunais.