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Artigo 257 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 257

A competência do Juízo é determinada, em matéria civil e criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos, e a jurisdição dos Juízes e Tribunais do Estado não compreende as causas que a Constituição e as leis reservam a outros Juízes e Tribunais.

Art. 257 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946