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Artigo 255 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 255

Para a arrecadação da "Quota de Previdência", aludida nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, e Secretaria das Finanças do Estado fará expedir as necessárias instruções.

Art. 255 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946