Artigo 255 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 255
Para a arrecadação da "Quota de Previdência", aludida nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, e Secretaria das Finanças do Estado fará expedir as necessárias instruções.