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Artigo 254, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 254

Os funcionários auxiliares da administração da justiça, quando não remunerados pelos cofres públicos, terão direito à aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para os remunerados na seção anterior, sendo que os proventos da inatividade serão devidos de acordo com a tabela anexa, letra "C".

§ 1º

Para os encargos decorrentes deste artigo, fica criado o selo estadual do valor de Cr$0,50, sob a denominação de "Quota de Previdência", que será escriturado na Secretaria das Finanças, em título especial.

§ 2º

Em todos os papéis apresentados para reconhecimento de firmas, qualquer que seja o número destas, os Tabeliães, no ato, inutilizarão um selo de "Quota de Previdência"; nos documentos, cujo valor exceder de Cr$15.000,00, apresentados para registro, os Oficiais dos Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, inutilizarão quatro selos de "Quota de Previdência"; na primeira conta dos autos cíveis, em geral, os contadores acrescentarão a importância de Cr$1,00, que será aplicada em selos de "Quota de Previdência" pelos respectivos escrivães, cumprindo-lhes, também, inutilizar nos alvarás de autorização, de valor superior a Cr$15.000,00, quatro selos de "Quota de Previdência".

§ 3º

Quando o funcionário exercer as atribuições de mais de um cargo, os proventos da inatividade serão os correspondentes ao cargo que proporcionar melhor remuneração. (Vide art. 1º da Lei nº 299, de 9/12/1948.)

Art. 254, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946