Artigo 253, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 253
O funcionário perderá as vantagens da aposentadoria nos seguintes casos:
a
se aceitar outro emprego público remunerado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, caso em que, apenas, perderá o provento da inatividade, se não optar pelo mesmo;
b
quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe perda do mesmo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)