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Artigo 253, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 253

O funcionário perderá as vantagens da aposentadoria nos seguintes casos:

a

se aceitar outro emprego público remunerado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, caso em que, apenas, perderá o provento da inatividade, se não optar pelo mesmo;

b

quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe perda do mesmo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 253, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946