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Artigo 251 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 251

Compete privativamente ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do funcionário, em seguida à qual se expedirá o respectivo título de que deverão constar o dispositivo legal em que se fundar, o tempo de serviço público do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.