Artigo 251 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 251
Compete privativamente ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do funcionário, em seguida à qual se expedirá o respectivo título de que deverão constar o dispositivo legal em que se fundar, o tempo de serviço público do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.