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Artigo 250 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 250

(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo Revogado: "Art. 250 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", "b", "c", e "d" do § 1º do artigo 241, poderá o Governo, ex-officio, determinar que se proceda à apuração do tempo de serviço do funcionário e se processe, em seguida, sua aposentadoria."

Art. 250 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946