Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 25
A nomeação e a promoção de Juízes de Direito serão feitas pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias após o recebimento da lista.
Parágrafo único
- Independentemente de proposta do Tribunal de Justiça, e respeitado o direito dos Juízes à remoção (artigo 21, parágrafo único), poderá o Governador do Estado nomear Juízes de Direito em disponibilidade para as comarcas vagas cujo preenchimento deva obedecer ao critério de merecimento, desde que de igual ou inferior entrância àquelas em que se encontravam os Juízes à época da disponibilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)