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Artigo 248 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 248

O funcionário que pretender a aposentadoria por contar mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício, deverá requerê-la ao Secretário do Interior, instruindo o pedido com certidão do tempo de serviço.

Parágrafo único

- Não será recebida petição de aposentadoria sem o imediato reconhecimento da firma por tabelião, que dará sua fé de ter visto o signatário lançar a assinatura. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 248 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946