Artigo 248 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 248
O funcionário que pretender a aposentadoria por contar mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício, deverá requerê-la ao Secretário do Interior, instruindo o pedido com certidão do tempo de serviço.
Parágrafo único
- Não será recebida petição de aposentadoria sem o imediato reconhecimento da firma por tabelião, que dará sua fé de ter visto o signatário lançar a assinatura. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)