Artigo 247, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 247
A inspeção de saúde, para efeito de aposentadoria, realizar-se-á de acordo com a lei e depois de prévio expediente da Secretaria do Interior, ou, tratando-se de avaliadores judiciais, da Secretaria das Finanças.
§ 1º
O funcionário aguardará em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
§ 2º
Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
§ 3º
A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 241 precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
§ 4º
O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão, a qual cessará no dia em que se realizar a inspeção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)