Artigo 245 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 245
Contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo funcionário, como interino, contratado ou em comissão, antes de ser efetivado ou nomeado.
Parágrafo único
- Será também contado o tempo em que o funcionário tenha exercido qualquer ofício de justiça.