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Artigo 245 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 245

Contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo funcionário, como interino, contratado ou em comissão, antes de ser efetivado ou nomeado.

Parágrafo único

- Será também contado o tempo em que o funcionário tenha exercido qualquer ofício de justiça.

Art. 245 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946