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Artigo 244 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 244

O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um terço. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 244 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946