Artigo 244 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 244
O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um terço. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)