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Artigo 243 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 243

O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento da atividade, nos demais casos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)