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Artigo 242 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 242

O provento da aposentadoria será igual ao vencimento da atividade, nos casos dos itens III e IV e do parágrafo 2º do artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 242 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946