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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 24

As listas para preenchimento de cargos de Juízes de Direito deverão ser organizadas logo depois de dez dias a contar do em que a vaga se der, ainda que não preenchida a anterior.

Parágrafo único

- Os Juízes incluídos em lista para o preenchimento de determinada vaga poderão figurar em listas subseqüentes.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946