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Artigo 236 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 236

(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo Revogado: "Art. 236 - Ocorrendo a primeira hipótese da letra "c" do artigo anterior, deverá o laudo assinalar o tempo julgado necessário para a cura."

Art. 236 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946