Artigo 235 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 235
(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo Revogado: "Art. 235 - A verificação da moléstia far-se-á mediante inspeção médica, devendo o laudo mencionar: a) o grau da gravidade da molestia; b) se é facilmente contagiosa; c) se é susceptível ou não de cura."