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Artigo 234 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 234

(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo Revogado: "Art. 234 - O funcionário que durante o afastamento, não se curar, poderá ser aposentado com vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, tendo-se em vista o que dispõem os artigos 242 e 243."

Art. 234 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946