Artigo 233 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 233
(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo Revogado: "Art. 233 - Nas hipóteses dos números 5 e 6 do artigo 231, o afastamento poderá ser requerido pelo próprio funcionário ou determinado ex-officio e terá duração: a) até de um ano, quando a moléstia for facilmente curável; b) até três anos, nos demais casos."