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Artigo 232 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 232

Ocorrendo a hipótese do número 1 do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Governador do Estado; ocorrendo a do número 2, dar-se-á automaticamente na data da sentença de pronúncia, da decretação da prisão ou da sentença condenatória; no caso do número 3, automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo para o qual tenha sido nomeado em comissão, no caso do nº 4, automaticamente, a partir da data da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral. (Expressão "no caso do número 3, automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo para o qual tenha sido nomeado em comissão, no caso do nº 4, automaticamente, a partir da data da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral" acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 23, de 3/11/1947.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 232 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946