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Artigo 231 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 231

O afastamento de funcionário ou serventuário dar-se-á nos seguintes casos: 1) por estar respondendo a processo administrativo; 2) se pronunciado por crime inafiançável, preso preventivamente ou condenado por crime que não importe perda do cargo; 3) por ser designado, em comissão, para cargo federal, estadual ou municipal. 4) por convocação para cargo eletivo. (Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23, de 3/11/1947.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 231 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946