Artigo 230, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 230
Ao magistrado fica assegurada a reversão, a pedido, a cargo idêntico ou de categoria inferior ao que exercia, uma vez que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria, o que se verificará pelo mesmo processo adotado na averiguação da incapacidade física ou mental. (Art. 217 e seguintes).
§ 1º
A reversão só é permitida até a idade de cinqüenta e oito anos.
§ 2º
Decretada a reversão por decisão definitiva, o Governador do Estado designará para a volta do magistrado à atividade a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, podendo ele, porém, recusá-la para preferir a segunda vaga que, em idêntica condição, se verificar, ou optar por comarca ou termo de categoria inferior que estiver vago e dever também ser preenchido por merecimento, respeitado, em qualquer hipótese, o direito dos Juízes à remoção. (Art. 21 e parágrafo único).
§ 3º
O magistrado que não tomar posse e entrar em exercício do cargo designado, dentro dos prazos legais, perderá o direito à reversão.
§ 4º
A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o Juiz esteve aposentado.