Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
O provimento de qualquer comarca poderá dar-se também por meio de remoção à exigência do interesse público, e mediante permuta. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.146, de 19/7/1947.)