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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 23

O provimento de qualquer comarca poderá dar-se também por meio de remoção à exigência do interesse público, e mediante permuta. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.146, de 19/7/1947.)

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946