Artigo 229, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 229
O tempo de serviço será provado de acordo com o estabelecido no artigo 249, exceto quando se tratar de exercício efetivo nos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Menores e Juiz Substituto, casos em que o tempo deverá ser provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º
Na liquidação do tempo de serviço prestado nos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Menores e Juiz Substituto, descontar-se-ão as interrupções de exercício em virtude de licença, por mais de seis meses em cada quatriênio.
§ 2º
O tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União, de outro Estado ou de Município, será contado integralmente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)