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Artigo 228 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 228

A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador do Estado, instruindo-se a petição com a certidão do tempo de serviço, reconhecida a firma de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 248.

Art. 228 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946