Artigo 228 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 228
A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador do Estado, instruindo-se a petição com a certidão do tempo de serviço, reconhecida a firma de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 248.