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Artigo 227 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 227

O afastamento ou a licença compulsória dos magistrados, nos casos em que são permitidos como medida preparatória da aposentadoria, obedecerão ao processo estabelecido para a verificação da incapacidade física ou mental. (art. 217 e seguintes).