Artigo 227 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 227
O afastamento ou a licença compulsória dos magistrados, nos casos em que são permitidos como medida preparatória da aposentadoria, obedecerão ao processo estabelecido para a verificação da incapacidade física ou mental. (art. 217 e seguintes).