Artigo 226, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 226
(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo revogado: "Art. 226 - O magistrado aposentado, por motivo de invalidez comprovada, terá direito a vencimentos integrais nos seguintes casos: a) (Revogado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.) Dispositivo revogado: "a) quando contar mais de quinze anos de serviço público;
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quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna e lepra;" c) quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover; d) quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o exercício regular das funções do seu cargo; e) quando invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço. Parágrafo único - Quando o magistrado, fora dos casos previstos nas letras "b", "c", "d" e "e", contar menos de quinze anos de serviço público, terá vencimentos na proporção de 1/15 dos que percebia por ano de exercício, não recebendo, porém, qualquer que seja o tempo, menos da metade dos vencimentos a que tenha direito."