Artigo 223 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 223
Da decisão definitiva que decrete a incapacidade do Desembargador ou Juiz remeter-se-á cópia do Governador do Estado.
Da decisão definitiva que decrete a incapacidade do Desembargador ou Juiz remeter-se-á cópia do Governador do Estado.