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Artigo 223 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 223

Da decisão definitiva que decrete a incapacidade do Desembargador ou Juiz remeter-se-á cópia do Governador do Estado.

Art. 223 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946