Artigo 222 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 222
Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório e passará o feito ao Desembargador que se lhe seguir, na ordem de precedência, e este ao seguinte, sendo finalmente julgado pelo Tribunal em Câmaras reunidas, de acordo com o prescrito para o julgamento das apelações criminais, admitindo-se, porém, recurso de embargos ao respectivo acórdão.