Artigo 221 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 221
Concluídas todas as diligências, poderá o Magistrado ou o curador apresentar alegações e provas no prazo de dez dias, sendo afinal ouvido o Procurador Geral do Estado.