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Artigo 221 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 221

Concluídas todas as diligências, poderá o Magistrado ou o curador apresentar alegações e provas no prazo de dez dias, sendo afinal ouvido o Procurador Geral do Estado.

Art. 221 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946