Artigo 220, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 220
Findo o prazo do artigo 218, com resposta ou sem ela, o relator nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao exame do Magistrado, e ordenará quaisquer outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação do caso.
§ 1º
Quando se tratar de incapacidade mental, recairá, de preferência, em médicos alienistas a nomeação dos peritos, à qual a parte, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa.
§ 2º
Achando-se o paciente fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do relator, efetuar-se sob a presidência do Juiz de Direito do lugar em que aquele paciente estiver.
§ 3º
Tratando-se de Juiz de Direito que se ache na própria comarca, a presidência caberá ao da comarca vizinha que, por ordem do relator, se transportará para a da residência daquele.
§ 4º
Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local, competente.
§ 5º
Aos exames e diligências assistirão o representante do Ministério Público e o curador do paciente, que poderão requerer o que for a bem da justiça.
§ 6º
Não comparecendo o Magistrado para ser sujeito a exame, ou recusando-se a submeter-se-lhe, será marcado novo dia pelo presidente do ato, e, se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outro meio de prova.