Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
O preenchimento, por promoção, das vagas que ocorrerem em cada entrância, far-se-á por antigüidade, apurada na entrância, e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
Sendo a promoção por antigüidade, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado, entre os inscritos, o nome do Juiz que tenha mais tempo de efetivo exercício na entrância ou classe imediatamente inferior, preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antigüidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação.
§ 2º
Para a promoção por merecimento o Tribunal organizará lista tríplice, entre os inscritos.
§ 3º
Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância ou classe, poderá o Juiz ser promovido.
§ 4º
A organização da lista tríplice observará as condições seguintes: 1) merecimento do candidato, através de suas sentenças e decisões proferidas nos prazos legais; 2) conduta do candidato nas comarcas ou termos em que tenha servido; 3) atuação do candidato como Juiz.
§ 5º
Na organização da lista tríplice, aplica-se o disposto no parágrafo 9º, do artigo 12. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)