Artigo 219 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 219
Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará, desde logo, um curador idôneo, que represente o Magistrado e por ele responda, dentro do prazo estabelecido.