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Artigo 219 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 219

Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará, desde logo, um curador idôneo, que represente o Magistrado e por ele responda, dentro do prazo estabelecido.

Art. 219 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946