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Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 218

Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal, o requerimento do Procurador Geral ou a representação do Governo, o relator mandará, por despacho, ouvir o Desembargador ou Juiz, remetendo-lhe cópia daquela portaria, requerimento ou representação, com os documentos produzidos, e marcando-lhe o prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais dez, para alegar o que entender a bem dos seus direitos e instruir, se quiser, com documentos, as suas alegações.

Parágrafo único

- Se o Magistrado estiver ou residir fora da Capital, a remessa será feita pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega; em caso contrário, deverá ser feita, pessoalmente, pelo Secretário do Tribunal de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 218, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946